Até pouco tempo, não era permitido ingressar no Brasil com produtos de origem animal na mala. Isso significava, por exemplo, que era ilegal trazer aquele maravilhoso doce de leite da Argentina, assim como um queijinho francês ou divinas anchovas espanholas.
De acordo com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), a regra visava impedir a entrada de pragas que pudessem causar danos ao meio ambiente em território nacional.
No entanto, desde o dia 10 de maio de 2016, uma nova norma federal aliviou a barra de quem não se contentava em trazer apenas iguarias de origem vegetal (como café ou chocolate, por exemplo). Desde que estejam acondicionados na embalagem original intacta, e com rótulo que permita a sua identificação, os seguintes produtos podem passar pela alfândega sem problemas:
– Produtos cárneos industrializados destinados ao consumo humano, desde que sejam esterilizados comercialmente, cozidos, extratos ou concentrados de carne (com limite de 10 kg por pessoa). Exemplos: salames, patês e presuntos.
– Produtos lácteos industrializados, como doce de leite, leite em pó, manteiga, creme de leite, queijo com maturação longa, requeijão etc (com limite de 5 litros ou 5 Kg por pessoa).
– Produtos derivados do ovo: ovo em pó, ovo líquido pasteurizado, clara desidratada etc (limite de 5 kg por pessoa).
– Pescado salgado inteiro ou eviscerado dessecado, defumado eviscerado, esterilizado comercialmente (limitado a 5 kg por pessoa). Exemplos: latinhas de conserva de anchovas ou atum, bacalhau salgado, salmão defumado.
– Produtos de confeitaria que contenham ovos, lácteos ou carne na sua composição (limite de 5 kg por pessoa).
– Produtos de origem animal para ornamentação.
Fonte: Mmtgapnet